terça-feira, 25 de outubro de 2016

E aí, vai falsificar?

Milhares de informações são produzidas a todo instante, muitas vezes fatos verídicos ou falsos, seja sobre informações políticas, religiosas, esportivas e etc. Cada vez mais precisamos usar um filtro para identificar a autenticidade desses dados e classificar sua veracidade. Com o avanço da tecnologia e a facilidade no acesso às informações, crimes como a falsidade material,  principalmente a de documentos pessoais, estão cada dia mais comuns na sociedade. Hoje vamos falar sobre as consequências desse crime!

Como previsto no código penal brasileiro, falsificação material é a alteração de documentos verdadeiros, deturpação das formas originais, através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos, ou seja, o que se é fraudado é o formato do documento. Já na falsidade ideológica, a forma do documento é verdadeira, a fraude está presente no conteúdo, a declaração que o documento contém não corresponde a verdade.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) VigênciaParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) 
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

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